quinta-feira, 5 de agosto de 2010

O que é Laudêmio ?

Abaixo um texto para todos que não entendem o verdadeiro significado do Laudêmio e ainda acham que é uma dívida que vai para familia real!!

Por Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues, advogado, pós-graduado em Direito Notarial e Registral, membro do Grupo de Estudos sobre Terrenos de Marinha e Laudêmio da Ordem dos Advogados do Brasil Subsecção de Santos/SP, especialista em enfiteuse e na legislação sobre bens da União


Pelo fato dos terrenos de marinha e seus acrescidos estarem em evidência na mídia, quer seja pela emenda constitucional nº 46/2005, quer seja pelos aumentos nas cobranças das rendas patrimoniais que têm como fato gerador esses imóveis, praticadas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), órgão responsável por administrar os bens da União, ou, ainda, sobre os apelos pela extinção do laudêmio, a palavra “LAUDÊMIO” tem sido utilizada constantemente para identificar um instituto amplo e complexo, disciplinado por lei.


Ouvem-se propostas de extinção do laudêmio, alguns alardeiam que se trata de um imposto do tempo do Império, secular, e que esse imposto é direcionado à antiga família real ou para os cofres da Marinha do Brasil. Questões essas, que chegam aos ouvidos da população e servem como combustível para um motor de revolta às cobranças, em especial dos contribuintes que residem em imóvel localizado em terreno de marinha e seus acrescidos, um dos vários bens que pertencem à União Federal.


Mas afinal, o que é laudêmio? Para responder a pergunta tema desta página é necessário fazermos um breve esclarecimento sobre o instituto da enfiteuse, também conhecido pelo nome de aforamento, pois o laudêmio advém desse instituto que é o mais amplo dos direitos reais sobre coisa alheia. Para que todos possam entender a enfiteuse, quando dizemos "todos" incluímos os que não são operadores do direito, citemos um simples contrato de locação de imóvel como exemplo para uma analogia. No contrato de locação de imóvel temos o "locador", proprietário, e o "locatário", pessoa que alugou o imóvel para fins residenciais ou comerciais, obrigando-se a pagar um aluguel àquele. No contrato de enfiteuse temos o "senhorio direto", proprietário, e o "enfiteuta" (ou "foreiro"), este pessoa que adquiriu o domínio útil do imóvel e se obrigou a pagar uma pensão anual (foro) àquele. Fazendo uma analogia entre os dois contratos, no de locação o prazo é determinado, no de enfiteuse é perpétuo, no de locação o locatário não pode alienar (vender) os direitos que exerce sobre a propriedade, já no de enfiteuse o enfiteuta pode alienar o domínio útil do imóvel.


À vista da analogia acima feita entre os dois contratos, observamos que o enfiteuta pode alienar os seus direitos porque adquiri uma parte do domínio do imóvel chamada de útil, que significa, de forma simplória, o direito de usufruir o imóvel do modo mais completo. O senhorio direto conserva uma outra parte para si do imóvel denominada domínio direto. Pois bem, unindo-se o domínio direto com o útil temos o domínio pleno, que é exatamente o tipo de domínio que permanece com o locador no contrato de locação.


A partir deste ponto, deixemos de lado o contrato de locação. Pois bem, para o enfiteuta alienar o seu domínio útil deverá primeiramente consultar o senhorio direto, pois este tem preferência na compra. Uma vez que o senhorio declina no seu direito de preferência e deixa de consolidar o domínio pleno do imóvel em suas mãos, surge a obrigação do enfiteuta de pagar o LAUDÊMIO. O mesmo é devido somente nas transações onerosas, portanto, nas transações não onerosas inexiste a obrigação do pagamento de laudêmio. Os foreiros ou ocupantes de imóvel da União com renda familiar inferior ou igual a cinco salários mínimos, podem requerer a isenção do pagamento.


A enfiteuse é instituída sobre bens públicos e particulares. Os bens públicos da União Federal, como os terrenos de marinha e seus acrescidos, são regidos por uma legislação administrativa especial, que determina ser o laudêmio equivalente ao percentual de 5% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, incluindo as benfeitorias nele existentes. Os bens particulares, da Igreja e os pertencentes às outras pessoas jurídicas de direito público interno (Município, Estado) são regidos pelo Código Civil, que determina ser o laudêmio equivalente ao percentual de 2,5% sobre o valor da transação, se outro não tiver sido fixado no título de aforamento. O alienante é o responsável pelo pagamento do laudêmio, salvo acordo das partes em sentido contrário.


Observe que no caso dos imóveis da União, o senhorio direto é a própria União que ainda retém uma pequena fração do domínio útil. Na enfiteuse aplicada aos bens particulares é o próprio particular proprietário da terra que a enfiteutica e assim por diante. O ocupante de terra da União também paga o laudêmio na cessão dos seus direitos de ocupação, neste caso não há um contrato de aforamento, mas, sim, uma autorização de ocupação onde não há o desmembramento de domínio do imóvel em útil e direto, o domínio pleno permanece com a União, como vimos acima numa analogia com o contrato de locação.


Dissemos que a enfiteuse é instituída sobre bens particulares. Na realidade, podia ser instituída sobre esses bens e outros regidos pela legislação civil até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que proibiu a constituição de novas enfiteuses, mas manteve as já existentes com a disciplina e os mecanimos de extinção do Código Civil de 1916.


No contexto da enfiteuse administrativa (bens da União), sintetizando o até aqui apresentado, o proprietário do imóvel é a União Federal que detém o domínio pleno sobre o bem. Ao atribuir a maior porção do domínio útil do imóvel a outrem, este passa a se chamar enfiteuta ou foreiro, e a União, agora no papel do senhorio direto, deixa de ter o domínio pleno e passa a exercer o domínio direto sobre o bem. O foreiro goza de diversos direitos inerentes à propriedade, inclusive o direito de alienação do domínio útil. Porém, para exercer esse direito específico deverá pagar o laudêmio ao senhorio direto.


Emenda Constitucional nº 46, de 2005


A Emenda Constitucional nº 46, de 2005, modificou o inciso IV, do artigo 20, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vejamos a íntegra do referido artigo:


"Art. 20. São bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI - o mar territorial;

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei."


Imposto do tempo do império?


O laudêmio não é tributo, portanto, não é imposto. Trata-se de uma contraprestação pecuniária em que se obrigou o particular (foreiro) quando firmou o contrato de enfiteuse com o proprietário (senhorio direto) do imóvel. A obrigação não nasce diretamente da lei como no caso do tributo, tem origem numa relação contratual. O mesmo diga-se do ocupante de terra que foi autorizado a ocupar.


Quanto ao laudêmio ser ou não do tempo do império, não, o laudêmio não é do tempo do Império Brasileiro no sentido de origem, é bem mais antigo. Assustou-se? Não se assuste, a principal fonte do nosso direito contemporâneo é o Direito Romano. A venda e compra, a locação, a hipoteca, o penhor, a servidão, o condomínio, todos os citados tiveram a sua origem na antiga Roma, cujo direito ganhou sua codificação por obra de um Imperador chamado Justiniano, inclusive a enfiteuse e, por conseguinte, o laudêmio.


A enfiteuse esteve presente na Idade Média com o feudalismo, ganhando novas feições. No Brasil, desde o seu descobrimento por Portugal, aplicou-se o direito português contido nas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, códigos de leis com raízes no Direito Romano, mas também com grande influência da legislação que era aplicada aos feudos, principalmente no que concerne a enfiteuse. Os nomes emprezamento e aforamento vieram de Portugal. Após a independência do Brasil, o direito brasileiro foi ganhando contornos próprios mas a sua estrutura até os dias atuais é baseada no Direito Romano.


Se focarmos nos terrenos de marinha, o primeiro aforamento dessa espécie de bem se deu no início do século XIX, ainda no período colonial brasileiro.


Destino das receitas arrecadadas


No caso dos terrenos de marinha e seus acrescidos o laudêmio arrecadado tem como destino os cofres da União. Obviamente, sendo o Município o proprietário da terra objeto do contrato de enfiteuse, para os cofres do Município será destinada a receita patrimonial. Portanto, o laudêmio não é uma receita destinada à antiga família real, na realidade, a mesma é proprietária de uma pequena porção de terras localizadas no Estado do Rio de Janeiro que foram enfiteuticadas, por conseguinte, o laudêmio que tem como fato gerador a transferência onerosa dessas terras será pago aos descendentes da antiga família real.


Não, o laudêmio não vai para os cofres da Marinha do Brasil. Importante prestar atenção na preposição "de", os terrenos "de" marinha são uma espécie de bem pertencente à União, seu conceito está presente no Decreto-lei 9.760/1946, nada tem a ver com a Marinha de Guerra do Brasil.


Citação desta página em artigos ou outras espécies de trabalhos


Foi constado que algumas pessoas têm reproduzido trechos do conteúdo desta página sem citar a fonte, inclusive em artigos. O conteúdo da presente página é dinâmico, o que significa dizer que as informações são alteradas quando o autor sente necessidade. Existiam alguns erros na exposição de certos conceitos de direito na versão anterior da página (24/05/2008), que foram suprimidos ou corrigidos, mas acabaram por ser reproduzidos por essas pessoas. Não deixe de citar esta fonte em respeito ao autor que investiu o seu tempo criando um material explicativo para os internautas, e, principalmente, para não cometer plágio.

Cite desta forma:
ENTENDA O QUE É LAUDÊMIO. Desenvolvido por Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues. Esclarecimentos sobre a cobrança de laudêmio. Disponível em: http://www.laudemio.com.br. Acesso em: dia mês ano.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Porque investir em imóveis?

Investir em imóveis é seguro

Um imóvel é um patrimônio físico, está lá, ao alcance das mãos, podemos tocar nele, podemos vê-lo. Um imóvel é seu, ninguém lhe tira, o governo não pode congelá-lo como já fez com a poupança e contas bancárias.

Imóvel é fonte de renda

Um imóvel bem escolhido é fonte de renda vitalícia, todos precisamos de moradia e quem não tem condições de comprar a casa própria sempre estará a procura de um bom imóvel para alugar.

Imóvel mantém o valor

Além de gerar renda, um imóvel bem escolhido mantém seu valor e muitas vezes valoriza mais do que a simples correção do dinheiro investido.

Comprar imóvel gera disciplina

Os proprietários de imóveis se acostumam a receber o aluguel mensal de suas propriedades e com estes rendimentos fazem seus planos de forma organizada. Uma amiga, por exemplo, usa a renda de um apartamento que possui para pagar suas férias anuais, enquanto usa a renda de outro imóvel para dar mesada aos dois filhos. Quando aumenta o aluguel dos seus imóveis, aumenta junto a mesada dos dois. Eles, sabendo disso, se disciplinam com o que tem e mais que isso, planejam um dia ter seus próprios imóveis de aluguel.

Quem possui imóveis normalmente possui dinheiro no banco

Infelizmente vou ficar devendo a fonte desta matéria que li há alguns anos. Era uma pesquisa que dizia que enquanto as pessoas que moram de aluguel, em sua maioria, costumavam possuir dívidas, as pessoas que moravam em casa própria costumavam possuir reserva de dinheiro no banco.

sábado, 15 de maio de 2010

As 10 leis do investimento em imóveis

1. O investimento em imóveis deve ser lucrativo

Investir em imóveis requer algum trabalho. Se você vai comprar imóveis, há o tempo dedicado para encontrar boas ofertas, para visitar os imóveis selecionados. Há o custo das ligações telefônicas para apurar os detalhes dos imóveis. Há o custo de tempo e dinheiro para visitar os imóveis mais interessantes e confirmar se realmente são tudo que pareciam ser no anúncio. Se vai construir, nem vou perder tempo listando a quantidade de trabalho que dá, você já deve saber disso.

Gerenciar o investimento em imóveis da trabalho. Devemos contar o custo deste trabalho e subtraí-lo dos lucros. Assim, se desejarmos terceirizar esta parte do negócio, porque investir em imóveis é um negócio como outro qualquer, devemos ser capazes de obter lucros mesmo pagando pessoas, funcionários ou empresas que cuidem do negócio de investimento em imóveis para nós.

Repetindo: devemos lucrar, mesmo pagando para alguém fazer o que não sabemos ou não queremos cuidar nós mesmos.

2. Investimentos são feitos com a cabeça, não com o coração

Leia novamente a primeira lei do investimento em imóveis. Um imóvel para investimento não precisa nos agradar, tem apenas que gerar lucro. Não iremos morar nele, não iremos trabalhar nele, iremos lucrar com ele.

3. Construir pode trazer mais lucro do que comprar pronto

Essa é simples. Ao comprar pronto você pagará não apenas o custo de construção como também o lucro de quem bancou esta construção. Ninguém investe para construir um imóvel esperando vender pelo que pagou. Se você lucrar com a construção, ao decidir alugar o imóvel que acabou de construir irá obter uma rentabilidade muito maior do que se tivesse pago mais pelo imóvel pronto.

4. Alugar e administrar pode dar mais lucro do que apenas alugar

Se há administradoras de imóveis, certamente é porque esta atividade gera lucros. Sendo um investidor individual normalmente é um exagero pensar em montar uma empresa para administrar os próprios imóveis, a não ser que tenhamos muitos imóveis. No entanto, se juntarmos nossos imóveis com os de outros amigos que também os possuem, talvez seja válido pensar na criação de uma empresa dedicada a cuidar disso para nós a um custo menor do que deixar isto para uma imobiliária.

Outra coisa que pode acontecer é administrarmos mais do que apenas os imóveis. Pense em um flat, por exemplo. Já pensou em ser proprietário de um? Em um flat temos não apenas a renda das unidades locadas mas também o rendimento dos serviços prestados. Pense em um condomínio de pavilhões industriais, recebemos não apenas o aluguel de cada pavilhão, mas a administração do condomínio. Está pensando que isto é tudo muito grande para seu porte de investimento? Continue lendo, há leis mais adiante que explicam como resolver esta questão.

5. Vender financiado nos permite ganhar juros

Uma das maneiras mais simples de lucrar na venda de um imóvel é vender através de um financiamento próprio, fazendo com que o comprador pague juros a nós, em vez de pagar aos bancos. Para tornar isto ainda melhor, basta alavancar nossa construção ou compra do imóvel usando ferramentas de alavancagem de capital, que descrevo a seguir.

6. Alavancar nosso capital nos permite fazer mais, com menos

Se você pode comprar ou construir mais do que o aparentemente possível com o dinheiro que possui, porque não fazer isso? Conheça as ferramentas de alavancagem de capital que permitem que você adquira mais, com menos dinheiro próprio.

Você também lucra mais ao poder vender o imóvel através de um financiamento próprio que banque os custos mensais da alavancagem utilizada para a construção ou compra do mesmo e ainda gere fluxo de caixa positivo todos os meses.

7. Devemos dominar todas as etapas

Errar em qualquer etapa do investimento pode levar ao prejuízo. Se não conhece todos os detalhes envolvidos no investimento em imóveis, observe atentamente a oitava lei abaixo.

8. Precisamos de bons parceiros

O célebre dividir para conquistar. Aqui vale aquela regra de que duas cabeças pensam melhor que uma. Contrate quem sabe o que faz, o custo disso será bem menor do que o custo de errar. Ao contratar, verifique, conheça o que seu parceiro faz e o que já fez antes.

9. Ser maior permite melhores negociações

Sozinhos somos pequenos, podemos pouco. Juntos somos grandes e fortes. Grandes, caminhamos a passos largos. Um exemplo prático: na negociação de um dos investimentos em construção de que participo, conseguimos os terrenos para construir sem precisar pagar pelos mesmos, podendo fazer esse pagamento no ato da venda ou em dois anos, o que acontecer primeiro. Só conseguimos isto por um motivo, porque garantimos a compra de 20% de todos os terrenos do loteamento em questão e início imediato das construções. O proprietário do loteamento, sabendo que nossa movimentação iria atrair novos interessados e ajudaria a vender o restante dos 80% que possui ficou feliz da vida por termos feito essa proposta.

Tudo isso foi possível por não atuarmos sozinhos, por formarmos um grupo fechado e investirmos com a soma dos nossos poderes individuais para o bem de todos.

10. Sucesso não se mede com promessas, se verifica com histórico

Escutamos dezenas de promessas diariamente. Não perca tempo com o que dizem por aí, verifique o histórico de seus fornecedores, saiba o que já fizeram, conheça seus empreendimentos. Realizações passadas podem não ser garantia, mas com certeza ajudam a minimizar nosso risco. Você prefere contratar quem já construiu diversos imóveis ou quem irá construir pela primeira vez?

A hora de investir é agora!!!

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Henrique Magno II

2 Dormitórios sendo 1 suíte

Prédio com 12 andares, com 4 apartamentos por andar, salão de jogos, festas, piscina, garagem para todas as unidades, e churrasqueira na sacada.

Localizado a 250 metros da praia, no bairro Aviação. Primeira tabela do construtor. E entrega prevista para Dezembro de 2011. Incorporação 153.156.


Correção das parcelas mensais: poupança acumulativa.


Final 1 (frente)

Área útil: 84,49

Preço (unidade 41): R$ 184.000,00

Entrada: R$ 18.400,00

Chaves: R$ 18.400,00

100 mensais: R$ 1.472,00


Final 2 (frente)

Área útil: 79,07

Preço (unidade 12): R$ 184.000,00

Entrada: R$ 16.400,00

Chaves: R$ 16.400,00

100 mensais: R$ 1.312,00


Final 3 (fundos)

Área útil: 78,14

Preço (unidade 23): R$ 163.000,00

Entrada: R$ 16.300,00

Chaves: R$ 16.300,00

100 mensais: R$ 1.304,00


Final 4 (fundos)

Área útil: 83,55

Preço (unidade 14): R$ 173.000,00

Entrada: R$ 17.300,00

Chaves: R$ 17.300,00

100 mensais: R$ 1.384,00


PROPOSTAS (CLICK AQUI)





domingo, 25 de abril de 2010

Preço do imóveis em São Paulo (capital) Disparam!!!

Abaixo a reportagem da Folha para quem busca investir em imóveis.
Não apenas em Praia Grande, mas comno São Paulo também, tivemos um aumento grande no valor dos imóveis, ruim para quem esta buscando sua primeira casa ou apartamento, mas ótimo para quem investiu em imóveis. A valorização dos apartamentos e casas em Praia Grande segue aumentando no ritmo de São Paulo. Antes de investir em CDB´s, RDB´s, ou fundos multimercados, consulte um corretor de imóveis e veja como são grandes as oportunidades.
Preços de imóveis disparam até 40% em São Paulo


Quem procura imóvel residencial para comprar na cidade de São Paulo está levando um susto. Em cinco anos, os preços de casas e apartamentos novos subiram, em média, entre 30% e 40% na capital paulista, ante os 22% de inflação registrados no período, informam Denyse Godoy e Mariana Sallowicz, em reportagem da Folha deste domingo.


Segundo a reportagem, no caso dos imóveis usados, a elevação dos valores beira os 30% em um intervalo de três anos, quando o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), calculado pela FGV (Fundação Getulio Vargas), ficou em 16%.

Em 2005, o metro quadrado de uma casa ou um apartamento de dois quartos recém-lançados no município valia cerca de R$ 1.894, de acordo com dados levantados exclusivamente para a Folha pela consultoria Embraesp.

Esse montante passou a R$ 2.706 em 2009. Assim, um apartamento de 100 m2 em tal segmento na cidade passou de R$ 189,4 mil para R$ 270,6 mil no final desses cinco anos -uma alta de 43%.

Entre os bairros que tiveram as maiores valorizações na capital paulista, estão Jardins, Barra Funda e Butantã, aponta outro estudo elaborado pela Inteligência de Mercado Lopes e obtido pela Folha.
fonte: Folha online

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Estatística Mercado - Vila Guilhermina - Praia Grande

Segue abaixo alguns dados para quem está comprando, ou pretende comprar, um imóvel na Vila Guilhermina. Seja ele uma casa ou apartamento, novo ou usado. Estes dados refletem o mercado no mês de Março de 2010. São dados estatístico aproximados. Não esqueça sempre de calcular o valor do metro quadrado da sua casa ou apartamento e comparar ao preço de marcado.

Esses Preços podem variar de acrordo com a conservação do imóvel, material usado para acabamento, idade da casa ou apartamento, localização. Para saber mais a respeito entre em contato conosco, estamos sempre disposto a esclarecer qualquer dúvida.


rotacertaimóvel@gmail.com


Valor médio das ofertas*

Venda:R$ 155.000,00

Aluguel:R$ 900,00

*dados atualizados a cada 30 dias.

Valor médio do metro quadrado*

Venda:R$ 1.754,39/m2

Aluguel:R$ 10,36/m2

terça-feira, 20 de abril de 2010

O que devo saber sobre a COMPRA DE UM IMÓVEL NA PLANTA ?

Veja abaixo as 18 principais questões referentes a compra de um imóvel na planta:

1) Qual a lei que regula as incorporações imobiliárias?

É a Lei 4.591, de 16 de Dezembro de 1964.

2) O que é incorporação imobiliária?

É a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações compostas de unidades autônomas.

3) Quais os cuidados que deve-se ter antes da compra de um imóvel na planta, em relação à qualidade da construção ?

Deve ser verificado os imóveis que a empresa já construiu, observando a qualidade dos empreendimentos e materiais empregados. Converse com o síndico ou moradores.

4) Onde devo ir e o que verificar sobre a regularidade do empreendimento?

Antes de dar qualquer sinal ou reserva, verifique:

- Na Prefeitura Municipal se a planta do imóvel foi aprovada.

- No Cartório de Registro de Imóveis correspondente, se a incorporação do empreendimento foi devidamente registrada. Observar se as plantas, as áreas e metragem do imóvel estão de acordo com a aprovação da Prefeitura do Município, verifique também o Memorial Descritivo, documento que discriminará o material e equipamentos a serem empregados no imóvel, sendo esse, documento integrante do Contrato de Compra e Venda. Certifique também, se o imóvel não está hipotecado.

5) Os panfletos de publicidade devem ser guardados, após ser concretizada a compra?

É importante guardar todos os prospectos publicitários do imóvel, para garantir o cumprimento da oferta por parte da empresa. Esses documentos passam a integrar o contrato.

6) Quais os direitos do consumidor, quando o fornecedor não der cumprmento à oferta?

O Código de Defesa do Consumidor determina que se o fornecedor recusar o cumprimento à oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

- Rescindir o contrato, com o direito à restituição de quantia antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos;

- Exigir o cumprimento forçado da obrigação;

- Aceitar outro produto equivalente.

7) Quais os cuidados ao assinar o Contrato de Compra e Venda?

- Analise todas as cláusulas do contrato, antes de assiná-lo, caso haja dúvidas, procure a orientação de um órgão de proteção ao consumidor ou de um advogado especializado. Somente realize o negócio com a intermediação de um corretor de imóveis devidamente inscrito no CRECI - Conselho Regional de Corretores de Imóveis;

- O contrato deve ter a qualificação e endereço das partes; nome e localização do empreendimento; número e data do registro; número, área útil e comum da unidade; preço, prazo, valor do sinal, forma e local de pagamento; taxas de juros de financiamento e de mora;

- Exija o Contrato de Compra e Venda, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas;

- Após a assinatura pelas partes e testemunhas, registre o contrato no Cartório de Registro de Imóveis, para a efetiva garantia do negócio.

8) Quais os prazos para reclamar dos vícios existentes no imóvel, nos termos do Código de Defesa do Consumidor?

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que:

- Para vícios aparentes ou de fácil constatação: 90 dias, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem;

- Para vícios ocultos: 90 dias, iniciando a contagem do prazo no momento em que se tiver conhecimento do vício ou quando ficar evidenciado.

9) O que são vícios?

São problemas que tornam o bem imóvel impróprio ou inadequado ao fim a que se destina, ou lhe diminua o valor.

10) Qual é a responsabilidade do incorporador, quando não houver a conclusão da edificação?

O incorporador responde civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a estes tiverem pelo fato de não se concluir a edificação. Isto quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos.

11) No fornecimento de produto que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o que o fornecedor deverá informar?

O fornecedor deverá, entre outros requisitos, informar prévia e adequadamente sobre:

- Preço do produto em moeda corrente nacional;

- Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

- Acréscimos legalmente previstos;

- Número e periodicidade das prestações;

- Soma do total a pagar, com e sem financiamento.

Atenção: se o imóvel for financiado por agente financeiro o adquirente deve verificar previamente se sua renda é compatível para obtê-lo.

12) O que é assegurado ao consumidor quando ocorrer a liquidação antecipada das parcelas?

Na liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, é assegurado ao consumidor a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

13) Quais as providências que deverão ser tomadas ao quitar o imóvel?

- Ao concluir os pagamentos, providencie a Escritura Definitiva, que deverá ser lavrada no Tabelionato de Notas, munido de todos os documentos pessoais do comprador, respectiva prova de quitação, contrato, etc.;

- Em seguida registre a escritura no Cartório de Registro de Imóveis competente para a efetiva garantia da propriedade do imóvel;

- Após, peça por escrito na Prefeitura, a alteração do imposto territorial para seu nome e seu endereço.

14) O que poderá ser cobrado do adquirente na falta de pagamento da prestação?

Poderá ser cobrado do consumidor inadimplente, a correção monetária, juros de 1% ao mês e multa moratória, desde que convencionado pelas partes.

15) Na compra de imóvel, que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, qual é o percentual permitido para multa moratória?

As multas de mora decorrentes de atraso no pagamento não poderão ser superiores a dois por cento (2%) do valor da prestação.

16) Qual a limitação dos juros legais?

O Código Civil, em seu artigo 1.063 estabelece que a taxa de juros legais é de 6% (seis por cento) ao ano, devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada. É vedado estipular taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, ou seja, superiores a 12% ao ano nos termos do Decreto 22.626/33 e do artigo 192 da Constituição Federal.

17) Os financiamentos oferecidos no mercado apresentam as mesmas taxas de juros ?

O consumidor deve estar atento e bem informado sobre a taxa de juros a ser aplicada ao seu contrato de financiamento que normalmente terá um médio ou longo prazo para pagamento. O mercado oferece muitas opções de planos, prazos e taxas de juros que entretanto se alteram frequentemente. Verifica-se, via de regra, que o chamado SFH (Sistema Financeiro da Habitação) ao utilizar recursos dos depósitos das cadernetas de poupança oferece taxas de juros menores que os financiamentos oferecidos na modalidade de Carteira Hipotecária e SFI (Sistema Financeiro Imobiliário).

18) É nula a cláusula que prevê a perda total das prestações pagas ao credor, quando pleiteado a resolução do contrato e a retomada do produto alienado?

Sim. Nos contratos de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão de inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

www.rotacertaimoveis.com.br

sábado, 17 de abril de 2010

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Ilha de Santorini


Apartamento 1 e 2 Dorms c/ suíte.



-salão de festas
-espaço gourmet
-internet room



localizado no canto do Forte, em Praia Grande. Tabela recém-lançada. Nº de incorporação: R. 17/25.539. Aproveite para conseguir o primeiro preço da construtora. Ótima oportunidade para quem quer investir.




Final 1 (2 dormitórios)

De frente, contendo sala de jantar, sala de estar, 2 dorm. sendo 1 suíte, WC Social, Cozinha, Área de Serviço, 2 Terraços sendo 1 conjugado com a churrasqueira e Pia e 1 vaga na garagem.
(a.u. 89,11 e a.t. 131,50)

Preço à partir de R$267.000,00 (para o apartamento 11) sendo:
entrada R$ 20.000,00
chaves R$ 25.000,00
10 anuais R$ 5.000,00
120 meses R$ 1.433,34

Final 2 (2 dormitórios)

De frente, contendo sala de jantar, sala de estar, 2 dorm. sendo 1 suíte, WC Social, Cozinha, Área de Serviço, 2 Terraços sendo 1 conjugado com a churrasqueira e Pia e 1 vaga na garagem.
(a.u. 90,23 e a.t. 133,16)

Preço à partir de R$270.000,00 (para o apartamento 12) sendo:
entrada R$ 20.000,00
chaves R$ 25.000,00
10 anuais R$ 5.000,00
120 meses R$ 1.458,34

Final 3 (1 dormitório)

sala, 1 dorm., WC Social, Cozinha, Área de Serviço, Terraço conjugado com a churrasqueira e Pia e 1 vaga na garagem.
(a.u. 48,27 e a.t. 71,24)

Preço à partir de R$144.000,00 (para o apartamento 13) sendo:
entrada R$ 10.000,00
chaves R$ 15.000,00
10 anuais R$ 3.000,00
120 meses R$ 741,67

Final 4 (2 dormitórios)

sala de jantar, sala de estar, 2 dorm. sendo 1 suíte, WC Social, Cozinha, Área de Serviço, 2 Terraços sendo 1 conjugado com a churrasqueira e Pia e 1 vaga na garagem.
(a.u. 92,03 e a.t. 135,82)

Preço à partir de R$276.000,00 (para o apartamento 14) sendo:
entrada R$ 20.000,00
chaves R$ 25.000,00
10 anuais R$ 5.000,00
120 meses R$ 1.508,34

Final 5 (2 dormitórios)

sala de jantar, sala de estar, 2 dorm. sendo 1 suíte, WC Social, Cozinha, Área de Serviço, 2 Terraços sendo 1 conjugado com a churrasqueira e Pia e 1 vaga na garagem.
(a.u. 90,53 e a.t. 133,60)

Preço à partir de R$270.000,00 (para o apartamento 15) sendo:
entrada R$ 20.000,00
chaves R$ 25.000,00
10 anuais R$ 5.000,00
120 meses R$ 1.458,34

Final 6 (1Dormitório)

sala, 1 dorm., WC Social, Cozinha, Área de Serviço, Terraço conjugado com a churrasqueira e Pia e 1 vaga na garagem.
(a.u. 43,88 e a.t. 64,75)

Preço à partir de R$129.000,00 (para o apartamento 16) sendo:
entrada R$ 10.000,00
chaves R$ 15.000,00
10 anuais R$ 3.000,00
120 meses R$ 616,67

para propostas acessem: www.rotacertaimoveis.com.br

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Rota Certa Imóveis

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Praia Grande: Investimentos!!!

A partir de hoje começaremos a colocar as melhores ofertas de imóveis em Praia Grande para quem busca investir no ramo que obteve a melhor lucratividade em 2009.

Estaremos ajudando, e mostrando as melhores formas de investimento, o retorno esperado em cada imóvel, a liquidez do mercado.

Por que deveria colocar meu dinheiro em imóvel?

Simples, o imóvel é um bem constitucional, garantido, ninguém pode tirar ele de você. Em Praia Grande tivemos ano passado valorização de cerca de 40% dos imóveis. Hoje o preço continua a subir. Para quem busca um investimento com lucro garantido a hora é agora.

Porém é preciso tomar alguns cuidados. Tomar cuidado para não ser enrolado e comprar um imóvel por um preço acima do valor de mercado. Precisa conhecer o corretor que esta lhe vendendo. Um bom meio de se livrar da maioria dos ¨oportunistas¨ que existem é pedir a carteira do CRECI ao corretor.

Mantenha um bom relacionamento com seu corretor e com certeza irá conseguir boas oportunidades de negócios.

Qualquer dúvida entrem em contato conosco.

Rota Certa Imóveis

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